Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende atualizar a lei que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos que fazem parte do sistema. A proposta trata da forma como essas instituições são identificadas na legislação nacional de segurança.
A mudança acompanha a criação das polícias penais pela Emenda Constitucional 104, de 2019. O texto em tramitação não cria uma nova força de segurança. A finalidade é adequar a redação da lei do Susp à estrutura constitucional que passou a prever órgãos específicos para a atuação no sistema prisional.
O que muda na legislação
A Lei 13.675, de 2018, instituiu o Susp e estabeleceu a integração entre órgãos federais, estaduais e distrital de segurança pública. O projeto modifica a relação de instituições mencionadas na norma para fazer referência às polícias penais nos diferentes níveis da Federação.
Com a alteração, a legislação passa a identificar de forma expressa a polícia penal federal, as polícias penais dos estados e a polícia penal do Distrito Federal. A mudança incide sobre a composição descrita na lei e sobre a nomenclatura utilizada para designar as forças responsáveis pela segurança e pela custódia no ambiente prisional.
O texto, portanto, tem caráter de adequação legislativa. A proposta não apresenta a criação de uma estrutura paralela nem modifica, por si só, as atribuições gerais das demais forças que já são citadas na legislação do Susp.
Relação com a Emenda Constitucional 104
A Emenda Constitucional 104 incluiu as polícias penais na Constituição Federal. A alteração constitucional reconheceu a existência da polícia penal federal e das polícias penais estaduais e distrital como órgãos vinculados à segurança pública.
Antes da mudança constitucional, a legislação utilizava referências às estruturas responsáveis pela administração e pela segurança dos estabelecimentos prisionais. A criação das polícias penais estabeleceu uma nova denominação institucional para essa atuação.
O projeto em discussão na Câmara procura fazer com que a Lei do Susp utilize a mesma referência adotada pela Constituição. Na prática, a proposta atualiza a lista de órgãos prevista na legislação para evitar que a norma federal permaneça com uma descrição anterior à reorganização constitucional das forças penais.
Atuação dentro do sistema de segurança pública
O Susp foi criado para organizar a cooperação entre os órgãos de segurança pública e as políticas desenvolvidas pelos entes federativos. A lei reúne instituições com funções distintas e estabelece uma estrutura nacional de articulação do setor.
Ao incluir as polícias penais nessa relação, o projeto insere de maneira explícita a atividade desenvolvida no sistema prisional no desenho legal do Susp. A referência alcança as estruturas federal, estaduais e distrital, sem alterar a divisão administrativa entre os diferentes governos.
A proposta também preserva a distinção entre as atribuições de cada órgão. A inclusão das polícias penais na lei não significa que todas as forças passem a exercer as mesmas funções. O objetivo é reconhecer, na composição do sistema, a instituição responsável pela atuação policial no âmbito prisional.
Por que a nomenclatura é alterada
A atualização da nomenclatura tem relação direta com a evolução do texto constitucional. Quando uma lei ordinária permanece com referências anteriores a uma mudança constitucional, pode haver diferença entre a forma como determinada instituição é apresentada na Constituição e a maneira como aparece em normas posteriores ou anteriores.
O projeto busca aproximar esses dois conjuntos de regras. A menção às polícias penais federal, estaduais e distrital passa a refletir a organização constitucional vigente desde 2019, sem depender de interpretações sobre a correspondência entre antigas denominações e a estrutura atualmente prevista.
Esse ajuste também torna mais direta a leitura da lei que trata da integração da segurança pública. A identificação expressa dos órgãos permite relacionar, no próprio texto do Susp, as instituições que participam da atuação estatal no sistema prisional.
Tramitação na Câmara
O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende do andamento das etapas previstas no processo legislativo. A análise parlamentar poderá incluir discussões sobre o texto e eventuais alterações antes da conclusão da votação.
Enquanto a proposta não for aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada, a redação atual da Lei 13.675 permanece em vigor. A mudança sugerida, caso avance, terá efeito de atualização da referência legal às polícias penais dentro da estrutura do Susp.
O conteúdo em debate se concentra na composição e na nomenclatura da lei. Não se trata, conforme a descrição da proposta, de uma medida que institua novas polícias penais, altere a existência dos órgãos já previstos na Constituição ou estabeleça uma nova carreira para o sistema prisional.
Impacto previsto no texto legal
O principal efeito pretendido é fazer com que a legislação do Sistema Único de Segurança Pública registre de forma clara a participação das polícias penais. A alteração alcança os órgãos federais, estaduais e distrital, mantendo a referência aos diferentes níveis de atuação do poder público.
Com isso, a lei passa a acompanhar a estrutura adotada pela Constituição após a Emenda Constitucional 104. A mudança proposta é apresentada como uma compatibilização entre a legislação do Susp e a organização institucional das forças penais.
O projeto ainda será submetido ao processo legislativo da Câmara. Até a eventual aprovação da mudança, a inclusão expressa das polícias penais na lei dependerá da conclusão da análise parlamentar.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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